ADVOGADOS PEDEM SEGREDO DE JUSTIÇA MAS É NEGADO!


Pedido de Segredo de Justiça é indeferido pois, segundo o Magistrado, "não se vislumbra interesse público na manutenção do sigilo". 





Veja a decisão!

Vistos.Fls. 38/41: Trata-se de pedido de tramitação destes autos de Inventário de Bens deixados pelo falecimento de Marisa Letícia Lula da Silva em segredo de Justiça, sob alegação de que o inventariante, e viúvo meeiro, exerceu o cargo de Presidente da República, sendo ele e a de cujus, ex primeira dama, pessoas de alta exposição pública, sujeitas à constante atenção da imprensa, o que justificaria a exceção à regra geral da publicidade dos atos processuais.Não há como se deferir a tramitação dos autos em segredo de Justiça, entretanto, em que pese os argumentos apresentados.Isso porque, a meu ver, não se vislumbra caráter excepcional a justificar a medida ante e a norma constitucional bem como a regra esculpida no artigo 189 do Código de Processo Civil que estabelece a publicidade dos atos processuais.Como se sabe, o sigilo é medida excepcional pois a regra é a publicidade dos atos processuais conforme estabelece o artigo 93, inciso IX da CF/88: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".É fato notório que o inventariante exerceu o cargo de Presidente da República, estando, portanto, mais sujeito a curiosidade da imprensa e do público em geral.Entretanto, e como já se decidiu em outra oportunidade, "as pessoas públicas têm seus direitos à intimidade mas reduzidos em relação às pessoas em geral porque suas profissões as deixam mais sujeitas a exposição" (Apelação Cível 00022051-05.2010.8.26.0011, 10.A. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).Por outro lado, não se vislumbra interesse público na manutenção do sigilo. Ao contrário, considerando-se a notoriedade das pessoas envolvidas, mormente o fato de o inventariante ter exercido elevado cargo público, o interesse público justamente recomenda a transparência de seus atos.Ademais, observo que em se cuidando de autos digitais, o acesso ao conteúdo do feito somente é permitido aos advogados e às partes devidamente cadastradas, conforme resolução 121 do CNJ. Em outras palavras, os dados pessoais das partes não ficam liberados irrestritamente, não havendo que se falar em ofensa ao direito de privacidade.Assim, indefiro o pedido.Int.

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